JUNTA DE JUSTIÇA DESPORTIVA
AO EXMO SR PRESIDENTE DA LIGA UBATUBENSE DE FUTEBOL
Instado a manifestar-me sobre a decisão do Presidente da Liga Ubatubense de Futebol, declaro que:
1. A JJD reuniu-se em 22 de novembro de 2013 para sessão de julgamento do recurso impetrado pela equipe C. R. Saco da Ribeira contra o ato administrativo da LUF, obtendo decisão desfavorável em 1ª instância, na CDD, que manteve o entendimento da LUF.
1.2. Os membros da Junta desenvolveram seus trabalhos conforme preceitua o CDLUF e respeitando principalmente o Art. 81 do referido código.
“ Art. 81º - Compete aos membros da JJD e CDD comparecer às sessões e audiências, com antecedência de quinze minutos; empenhar-se em observar os Regulamentos, Códigos e Leis desportivas; não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento; apreciar livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.”
1.3. Da leitura da RESOLUÇÃO - Nº 013/13, ressalta a não ocorrência dos vícios ensejadores da decisão descrita na referida resolução, tendo a junta fundamentado sua decisão no princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, não há necessidade em rebater, um a um, o argumento trazido pela partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. RECURSO ESPECIAL Nº 1.074.838 - SP (2008/0159778-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO STJ
1.4. Disciplina o artigo 131 do CPC que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”
1.5. Quanto ao item 1.7, a JJD solicitou a presença deste Presidente no julgamento, fomos informados que V Sª estava viajando, sendo que seria representado pelo secretário geral da LUF, Sr. Vinícius Brito, fato ocorrido.
1.6. A JJD julgou os fatos com base nos amparos legais que V.Sª citou na RESOLUÇÃO 011/13, ou seja, Art 23 e 36 do CDLUF, e, em momento algum V Sª utilizou-se do ESTATUTO para embasar vossa decisão.
O mérito a ser analisado naquele julgamento , era a competência do Presidente da LUF a tomar tal decisão conforme Resolução 11/13. No entendimento da JJD, nenhum Clube ou a própria LUF impetrou recurso contra a infração disciplinar cometida pelo C. A RIBEIRA.
2. Quanto ao Fato novo observado pela Presidência da LUF citado no item 2.6.
“A Equipe do Clube de Regatas Saco da Ribeira, por meio de defensor devidamente constituído, impetrou Recurso contra decisão da CDD, junto à própria CDD, enquanto deveria fazê-lo junto ao Presidente da Junta de Justiça Desportiva, conforme previsto no artigo 85º do CDLUF”.
2.1. Concordo que houve erro quando a secretária da LUF protocolou e recebeu o recurso impetrado pela equipe C. A. RRIBEIRA, sem antes analisar todas as formalidades previstas, fato também não observado por esta Junta.
Estabelece o artigo 462 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”
2.2. Considerando que houve um fato superveniente, nos termos do Art 462 do CPC.
“A prova documental superveniente é uma prova que é apresentada em momento tardio, ou seja, após o período de apresentação de provas”.
2.3. Portanto, levar em consideração um fato superveniente que afete o direito em discussão é providência salutar e recomendável a fim de evitar decisões contraditórias.
3. Manifesto-me parcialmente favorável com base nos fundamentos apresentados no item 2.6 da Resolução LUF nº 013/13 de 26/11/2013 do Presidente da Liga Ubatubense de Futebol.
Ubatuba, 26 de novembro de 2013.
EDGARD CLARINDO DA SILVA
Presidente da JJD
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