A LIGA UBATUBENSE DE FUTEBOL COMUNICA RESOLUÇÃO 13/13 - CASO CR SACO DA RIBEIRA - CAMPEONATO 2013





RESOLUÇÃO - Nº 013/13

RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR, Presidente da Liga Ubatubense de Futebol (LUF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

RESOLVE:
1. Considerando que:
1.1. A Equipe do C. R. Saco da Ribeira, em 17/10/2013, utilizou jogador irregular no jogo contra a Equipe do Ipiranguinha F. C., o qual estava suspenso por ter sido advertido pela terceira vez com cartão amarelo.

1.2. A LUF determinou que os pontos da partida seriam revertidos para a Equipe do Ipiranguinha F. C., publicando a Resolução 11/2013, para conhecimento de todos os envolvidos no campeonato.

1.3. A Equipe do C. R. Saco da Ribeira utilizou de seu direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, impetrando recurso contra o ato administrativo da LUF, obtendo decisão desfavorável em 1ª instância, na CDD, que manteve o entendimento da LUF.





1.4. A Equipe do C. R. Saco da Ribeira impetrou recurso em 2ª instância junto à CDD, e mesmo assim foi julgado pela JJD, onde a decisão anterior foi reformada, dando ganho da causa para a Equipe do C. R. Saco da Ribeira, alegando equivocadamente a JJD, que o Presidente da LUF não poderia ter decidido pela desclassificação do C. R. Saco da Ribeira e que deveria encaminhar para a CDD, por ser ao mesmo tempo acusador e julgador.

1.5. A Decisão da JJD, no meu entendimento, foi contrária ao previsto na legislação que rege o campeonato de futebol de campo organizado pela LUF e do que consta nos autos.

1.6. Equivocou-se a JJD, porque este Presidente da LUF simplesmente decidiu sobre as conseqüências da utilização de jogador irregular, por meio de um Ato Administrativo, cujos atributos são: presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; autoexecutoriedade; tipicidade; e imperatividade, cuja finalidade foi buscar o interesse público e a finalidade das normas desportivas.

1.7. A JJD deixou de lado o mérito da questão apresentada, sem ter convocado o presidente da LUF para manifestar-se sobre qual amparo legal se baseou para tomar a decisão de considerar a partida ilegal. É inadmissível a interpretação de que o organizador de uma competição não pode decidir sobre as irregularidades constatadas, conforme se verá na legislação abaixo nominadas.

1.8. Julgaram a forma e não o mérito da questão.

1.9. Em nenhum momento foi cerceado o direito constitucional de ampla defesa e do contraditório, o que se comprova com o julgamento em 1ª instância e erroneamente em 2ª instância, provocado pela Equipe do Saco da Ribeira. Se não houver um Ato Administrativo, ou seja, um fato jurídico, não tem como o "in tese" prejudicado, fazer uso de seu direito. Traço aqui um paralelo com uma autuação de trânsito, onde a Autoridade competente aplica a multa, permitindo ao autuado que esgote as vias recursais em 1ª e 2ª instâncias, fazendo-se valer dos princípios constitucionais.

1.10. Em âmbito federal a Constituição Federal é a nossa Lei Maior; em âmbito estadual a lei Maior é a Constituição de cada Estado; em âmbito municipal, são as leis Orgânicas de cada município e do Distrito Federal e para as Associações (que é o caso da LUF), que são Pessoas Jurídicas de direito privado, a lei Maior é o ESTATUTO devidamente registrado em Cartório e aprovado pelo Poder Executivo (Título II, Capítulo I, do Código Civil Brasileiro).

1.11. O inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que extingue-se o processo, sem exame de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

1.12. O artigo 2º, alínea b), do Estatuto da LUF prevê que compete à LIGA Promover, dirigir e organizar Campeonatos, torneios e competições de Futebol de Campo.

1.13. O artigo 9º do Estatuto da LUF estabelece que a organização, o funcionamento, a competência, a jurisdição e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações desportivas, serão definidas, conforme o disposto no Código Desportivo da LIGA, devendo ser observados os princípios da legalidade, celeridade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, oficialidade, contraditório, ampla defesa, verdade real, oralidade, lealdade, economia processual, e supremacia do interesse público e independência.

1.14. O artigo 12º do Estatuto da LUF estabelece que é de competência do Presidente da LUF, além de outras: a) presidir à LIGA, superintender-lhe as atividades e promover a execução de seus serviços; b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais leis acessórias, bem como executar as próprias resoluções e as dos poderes da LIGA; o) exercer, em caráter excepcional, funções judicantes, na forma da legislação em vigor; s) promover aplicação dos meios preventivos indicados nas leis da LIGA, ou nos atos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a disciplina das competições desportivas; t) fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela LIGA; e u) praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da LIGA, “ad referendum” do poder próprio, quando for o caso.

1.15. O termo "ad referendum" se refere a uma decisão que deve ser submetida a exame e posterior aprovação de outrem, neste caso, a CDD, o que de fato ocorreu, pois a Equipe do Saco da Ribeira impetrou recurso e a Decisão do presidente da LUF foi avaliada e aprovada.

1.16. A alínea a), do artigo 32º do Estatuto da LUF estabelece que são deveres da LUF, respeitar, cumprir e fazer cumprir, por todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas à LIGA, este Estatuto, leis, regulamentos, códigos e regras desportivas.

1.17. O artigo 49º do Estatuto da LUF estabelece que, na solução dos casos omissos a este Estatuto, serão respeitados os princípios gerais de direito, que regem o Desporto Nacional.

1.18. O artigo 24º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD (Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte) estabelece que os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

1.19. O artigo 2º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que os participantes dos campeonatos devem se sujeitar ao Estatuto da Liga, CDLUF e demais normas vigentes.

1.20. O artigo 3º, alíneas c. e g. do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que compete à LUF aprovar ou não as partidas, após tomar conhecimento dos relatórios dos árbitros, auxiliares, e delegados da presidência e aplicar as sanções cabíveis, obedecidos os preceitos legais, respectivamente.

1.21. O § 7º do artigo 23º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que a Equipe que se utilizar de jogador irregular em uma partida, será perdedora dos pontos em favor da equipe adversária e que se houver reincidência na irregularidade, a Associação será eliminada do campeonato e penalizada conforme o artigo 137º.

1.22. O artigo 36º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que as competições em que houver tomado parte associação desistente do campeonato, dissolvida, desligada ou eliminada da Liga, ou anulados os jogos, qualquer que seja o motivo; serão consideradas nulas e cancelados os pontos, gols e cartões nela obtidos, em qualquer Fase do Campeonato.

1.23. O artigo 254º, parágrafo único, do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que oatleta que for advertido (cartão amarelo), pela terceira vez e/ou cartão vermelho na última partida da Primeira Fase e na partida que antecede a final do Campeonato, ficará sem condições de jogo para a partida subseqüente, caso sua Equipe classifique-se para a próxima Fase.

1.24. O artigo 77º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que a LUF terá como órgão disciplinador dos campeonatos as 1ª e 2ª instâncias, ou seja, na 1ª instância a Comissão Disciplinar Desportiva (CDD), integrada por 03 (três) membros indicados pela Liga e em 2ª instância a Junta de Justiça Desportiva (JJD), integrada por 09 (nove) membros da Sociedade de Ubatuba, indicados pelo Presidente da LUF, independentemente da profissão, religião, nível sócio-econômico e raça, que não poderá ter nenhum tipo de vínculo direto com qualquer associação que esteja envolvida com Campeonato em andamento.

1.25. O artigo 78º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que também compete à Junta de Justiça Desportiva - JJD julgar os recursos de atos ou decisões do Presidente ou da Diretoria da LUF.

1.26. O artigo 82º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que cabe ao presidente da LUF avaliar se os Relatórios da arbitragem, Delegados da Presidência e Recursos impetrados serão encaminhados ou não para a CDD julgar e aplicar as sanções imediatas em 1ª instância, em procedimento sumário, decorrente de infrações cometidas durante as disputas e constantes das Súmulas ou documentos similares dos árbitros, Delegados da Presidência, ou ainda, de infrigência ao regulamento do campeonato, bem como dos pedidos de impugnação, que não terão efeito suspensivo.

1.27. O artigo 85º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que os recursos deverão ser ofertados dentro de 02 (dois) dias úteis, após a ciência do julgamento em 1ª instância, e para serem apreciados em Segunda instância, devem ser endereçados ao Presidente da JJD.

1.28. O artigo 244º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que, ressalvadas as alterações previstas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva

1.29. O artigo 249º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que caberá exclusivamente à Diretoria da LUF e seu Presidente, resolverem os casos omissos e interpretar o disposto neste Código e Regulamento vigente.

1.30. O inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que extingue-se o processo, sem exame de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, conforme doutrina vigente, os pressupostos processuais seriam "supostos prévios da relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade", portanto, a conseqüência da ausência de um pressuposto processual de existência é a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição ou de competência. Ex: Dar entrada com notícia crime na Justiça do Trabalho, que não tem competência legal.

1.31. Para que o processo exista deve haver a propositura de uma demanda, perante um órgão investido de jurisdição, por quem tenha capacidade de ser parte e, a ausência desse elemento, portanto, acarreta a aplicação do art. 267, IV, CPC, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

1.32. Há somente dois órgãos judicantes na LUF e o defensor que é contratado por alguém que está envolvido em uma lide precisa saber a qual deles deve apresentar essa demanda, ou seja, no CDD ou na JJD, assim, não são as partes em litígio que definem qual delas tem sua pretensão amparada pelo Direito, bem como não cabe a qualquer delas invadir a esfera jurídica da outra para executar a decisão anteriormente proferida. Tudo isso se dará por atuação da jurisdição.

1.33. Estabelece o CDLUF nos artigos 129º, 131º e 205º, respectivamente, que a infração está consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição; que a ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena; e que se uma equipe incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo, será apenada com perda dos pontos com a adjudicação ao adversário.

1.34. A Equipe do Ipiranguinha F. C. impetrou pedido de anulação do julgamento com fulcro nos artigos 110º, 111º e 113º, todo do CDLUF.


2. DECISÃO:
2.1. O Estatuto é a Lei Maior da LUF.

2.2. A alínea u), do artigo 12º do Estatuto da LUF (Lei Maior), estabelece que o Presidente da LUF tem competência para praticar qualquer ato "ad referendum, portanto, por força de lei, tem competência para praticar atos administrativos, corroborado pelo artigo 249º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF, o qual estabelece que caberá exclusivamente à Diretoria da LUF e seu Presidente, resolverem os casos omissos e interpretar o disposto neste Código e Regulamento vigente.

2.3. O artigo 82º do CDLUF estabelece competência ao presidente da LUF para avaliar se Relatórios, Súmulas ou recursos serão encaminhados ou não à CDD, para julgar em 1ª instância, atribuindo também competência de decisão ao presidente da LUF, sem necessidade de submeter à apreciação da CDD e o artigo 3º, alíneas c. e g. do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que compete à LUF aprovar ou não as partidas, após tomar conhecimento dos relatórios dos árbitros, auxiliares, e delegados da presidência e aplicar as sanções cabíveis.

2.4. Os artigos 32º e 49º, ambos do Estatuto da LUF, estabelecem que é dever da LUF respeitar o próprio Estatuto, bem como as demais regras desportivas e, nos casos omissos, devem ser respeitados os princípios gerais de direitos, previsto também no artigo 2º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF, o qual estabelece que os participantes dos campeonatos devem se sujeitar ao Estatuto da Liga, CDLUF e demais normas vigentes.

2.5. O artigo 9º do Estatuto da LUF estabelece que a justiça desportiva será definida conforme disposto no CDLUF, devendo as infrações serem julgadas nas instâncias definidas, conforme jurisdição e atribuições definidas, devendo observar princípios constitucionais, principalmente o da LEGALIDADE, corroborado pelo artigo 24º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD (Resolução nº 29 do Conselho Nacional do Esporte), com relação aos limites jurisdicionais e de competência e pelo artigo 244º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF o qual estabelece que, ressalvadas as alterações previstas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

2.6. A Equipe do Clube de Regatas Saco da Ribeira, por meio de defensor devidamente constituído, impetrou Recurso contra decisão da CDD, junto à própria CDD, enquanto deveria fazê-lo junto ao Presidente da Junta de Justiça Desportiva, conforme previsto no artigo 85º do CDLUF.

2.7. O prazo para interposição do recurso extinguiu-se em 22/11/2013, ocorrendo a prescrição pelo decurso de prazo, que é a perda do direito da ação, pois o artigo 85º do Código Disciplinar Desportivo da LUF - CDLUF estabelece que os recursos deverão ser ofertados dentro de 02 (dois) dias úteis, após a ciência do julgamento em 1ª instância, e para serem apreciados em Segunda instância, devem ser endereçados ao Presidente da JJD e não ao CDD. Aproveito trecho do defensor da Equipe C. R. Saco da Ribeira: "Ora, em momento algum houve qualquer impugnação ofertada pelo time interessado, cujo lapso temporal, portanto, já se exauriu".

2.8. Ocorreu a falta de pressuposto processual, haja vista que a Equipe do Saco da Ribeira protocolou o pedido em órgão sem jurisdição e nem competência para julgar a demanda.

2.9. Em todos os litígios havidos em nosso futebol, sempre deve haver um órgão jurisdicional que possua o poder de apreciar o conflito que lhe está sendo apresentado, o que realmente acontece, conforme previsto no artigo 85 do CDLUF, acima especificado, o que não foi observado pelo defensor da Equipe do C. R. Saco da Ribeira.

2.10. Nos últimos meses nos deparamos com o povo na rua, em manifestações clamando inclusive por justiça, em respeito à igualdade e legalidade. Diz o versículo bíblico: "Não cometam injustiça num julgamento; não favoreçam os pobres nem procurem agradar os grandes, mas julguem o seu próximo com justiça". (Levítico 19:15).

2.11. A fim de cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e com os poderes a mim instituídos pelo artigo 12º do Estatuto da Liga Ubatubense de Futebol, com o intuito de assegurar a disciplina da competição desportiva, com base nos fatos, legislação e nas provas que são robustas e incontestes das irregularidades do julgamento perpetrado, decido pela ANULAÇÃO do julgamento em 2ª instância, equivocadamente levada a efeito pela JJD, mantendo a Decisão da CDD, a qual determinou que a final do 2º turno da 1ª Divisão seja entre as equipes do E. C. Itaguá x Ipiranguinha F. C.

2.12. Publique-se, dê conhecimento às partes para se manifestarem conforme legislação vigente e remeta-se ao Senhor Presidente da Junta de Justiça Desportiva, para análise e Decisão também sobre o fato novo apresentado, com relação ao recurso impetrado em 2ª instância, indevidamente para a CDD, enquanto o correto seria para a JJD.

Ubatuba, 25 de novembro de 2013.


RUBENS MARTINS FRANCO JUNIOR
Presidente da LUF

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